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segunda-feira, 5 de janeiro de 2015

Som alto descontentes e fissurados por potencia qual a solução?


Não é de hoje que existem reclamações sobre sons altos demais; o incomodo é tanto que até as autoridades Policiais que deveriam atender ocorrências urgentes se vêem em meio as constantes denúncias de moradores que se queixam da pertubação do sossego que no caso é uma violação da lei.

 Já as pessoas principalmente entre os jovens que adoram mostrar a potencia do auto falante do seu carango ou do novo aparelho que comprou; não parecem se perturbar, em várias cidades há locais próprios para exposições dessas máquinas cada vez mais fortes; adeptos de batidas graves ou estridentes se dizem viciados no que eles chamam de qualidade de som.

No entanto; para que ambas as partes moradores e aficionados por sons se entendam é preciso bom senso o que muitas vezes não ocorre, por isso da intervenção política. Em várias cidades já foram criadas a patrulha do som. Porém os noticiários demonstraram que pouco se avançou na questão de uma definitiva solução. Pois como em toda e qualquer situação é preciso que haja os dois lados; o que incomoda e o incomodado. O que acontece é que muitas pessoas com medo de represálias não formalizam a queixa o que caracteriza que o fato não ocorreu.
Então tudo volta a estaca zero, o jeito muitas vezes é comprar um tapa ouvido ou curtir o som a noite inteira mesmo a contragosto.

Diante desse impasse todo recebemos essa semana um email de uma moradora de Paiçandu que solicitou que expuséssemos o assunto. E sugerisse  uma solução para o impasse.

E você qual é a sua opinião?



6 comentários:

  1. O que falta e que a lei se adapte a qestão do incomodado. pois nos moldes atuais é preciso um denuncia formal que será apresentada ao incomodador, tirando qualquer possibilidade de alguém fazer essa denuncia, eu mesmo tenho que aguentar musicas de gosto duvidoso e conteudo pornografico para não criar conflito entre vizinhos!!

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  2. Baseado nas Leis descritas abaixo, solicitar da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil de Paiçandu e/ou à Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Paiçandu: Estudo de Impacto de Vizinhança-EIV, com o objetivo de permitir que a implantação de empreendimentos ou atividades geradoras de impactos garanta a qualidade de vida da população residente na área e em suas proximidades, conforme preconiza a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade; bem como as Leis: Lei Nº 6.938, de 31/08/1981 em seu Art. 6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA; Decreto-Lei 3688/41, Lei das Contravenções Penais — LCP, artigo 42; Lei 9605/98, Lei de Crimes Ambientais – LCA, artigo 54; Decreto 6.514 de 22 de Julho de 2008; No caso de veículo automotivo: Código Nacional de Trânsito, artigo 228; e também a Lei Municipal Lei Nº 1800/2007, datado de 05 de dezembro de 2007, que INSTITUI O CÓDIGO AMBIENTAL MUNICIPAL, DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE MONITORAMENTO E CONTROLE DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS - SIMMA, OS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA AMBIENTAL E ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA A ADMINISTRAÇÃO DA QUALIDADE AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE PAIÇANDU.
    Eles são os Órgãos responsáveis no Município para aplicar a Lei

















































































































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  3. Considerando que, Som alto é crime e crime tem que ser punido. Entendo que também é obrigação do Estado e ele é, nesses casos, representado pela polícia. Se a emissão do som atingir níveis que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana então haverá um caso de Poluição Sonora;

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  4. Considerando que, o Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança – EIV deverá contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou da atividade incidentes na qualidade de vida da população residente ou usuária da área em questão e seu entorno, bem como a especificação das providências necessárias para evitar ou superar seus efeitos prejudiciais;

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  5. Considerando que, O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança – EIV deverá ser apresentado de forma objetiva e adequada à sua compreensão, com as informações traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo que se possa apurar as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as consequências de sua implementação; caracterização social, econômica e cultural da vizinhança afetada e definição dos limites da vizinhança a ser afetada, direta ou indiretamente, pelos possíveis impactos. Registro fotográfico da área e do seu entorno para melhor entendimento do local e da área de influência;

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  6. Considerando que, o direito à vida com dignidade, previsto no artigo 1º da Constituição Federal brasileira de 1988, pressupõe que o ser humano deve gozar de uma sadia qualidade de vida, conforme previsão do artigo 225 do mesmo diploma legal. Daí a possibilidade de se inferir que, para o homem, a simples sobrevivência deixou de ser suficiente. Ele passou a exigir qualidade de vida, ou seja, habitar um local ambientalmente correto, que é aquele em que o ser humano tem, mesmo que minimamente, certo conforto, não se confundindo com uma vida luxuosa. Basicamente, seria moradia com saneamento básico, lazer, área verde, escola pública próxima, assistência à saúde, entre outros benefícios dos quais tem direito;

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