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quinta-feira, 16 de julho de 2015

Íntegra da Liminar que suspendeu a sessão desta Quinta em Paiçandu


Consulta Processual: 2º Grau

Processo 1406374-8 Agravo de Instrumento
Data 15/07/2015 18:00 - Devolução (Conclusão)
Tipo Despacho
Arquivo PDF Assinado

Vistos e examinados.
Cuida-se, aqui, de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal1 interposto por Tarcísio Marques dos Reis contra decisão2 proferida em mandado de segurança de autos n.º 0004231- 42.2015.8.16.0190 - impetrado por ele em face do Presidente da Câmara Municipal de Paiçandu e também do Presidente da Comissão Processante instaurada por aquela casa legislativa -, a qual indeferiu seu pleito liminar.
O Agravante relata, no seu arrazoado, que o mandado de segurança que originou o recurso ora em apreço visaria garantir o pleno cumprimento de seus direitos a uma ampla defesa e ao contraditório em processo de cassação que ele, na qualidade de Prefeito do Município de Paiçandu, hoje responde perante Câmara de Vereadores daquela localidade, dando-lhe oportunidade de conhecer e se manifestar sobre documento
1 Embora denominado pela parte "pedido liminar acautelatório" (fl. 6-TJ).
2 Reproduzida nas fls. 56/59-TJ.
juntado pela testemunha Ana Tereza Barbosa cujo acesso não lhe fora oportunamente franqueado. Afirma que, no entendimento do magistrado a quo, tal procedimento não teria lhe causado prejuízo algum, uma vez que, posteriormente, fora facultado (a partir de 29.06.2015) a ele tomar em vista os autos principais para a apresentação de alegações finais, oportunidade na qual pôde conhecer o conteúdo de tal documento tanto quanto contraditá-lo.
Contudo, por reputar, que as razões finais não lhe permitem discutir a legalidade e a qualidade da prova em questão, pede agora em agravo sejam liminarmente suspensos os trabalhos da comissão processante e, ao final, anulados os atos mitigadores de seus direitos.
É o relatório.
Decido.
Mostrando-se tempestivo e instruído com as peças obrigatórias, autorizo o processamento do presente Agravo de Instrumento e passo à análise do pleito de tutela emergencial ali formulado.
Não obstante, porém, meu respeito aos valorosos argumentos consignados pelo magistrado de origem acerca da ausência de prejuízo - e cumpre sempre lembrar que para o processo não há nulidade sem gravame a uma das partes (ne pas de nullité sans grief) -, reputo que a posterior concessão de vista ao Agravante para a apresentação de razões finais não lhe restituiu plenamente de seu direito ao contraditório e à ampla defesa, pois restou faltante um elemento essencial à defesa plena: o direito de contraprova (CPC, art. 397).
Assim, a bem de garantir as partes e o próprio processo dos efeitos deletérios de um eventual reconhecimento a posteriori de invalidade do ato, tenho por bem atender ao pleito acautelatório do Agravante e determino se suspendam, por ora, as ações da comissão processante até que remediada a questão tratada por este agravo.
E para não tornar disfuncional ou muito menos despropositada esta intervenção - que se sabe excepcional, pois havida sobre uma atividade típica do Poder Legislativo -, valho-me do poder de cautela que me é dado por lei (CPC, art. 798) para já determinar, a título de medida provisória, à Comissão Processante que, tão logo, seja formalmente notificada da presente decisão, franqueie ao Prefeito (Agravante) um prazo de 5 dias3 para se manifestar sobre os documentos juntados pela testemunha Ana Tereza Barbosa.
Consigno de imediato, que o cumprimento de tal medida pelos Agravados - cujo controle poderá se dar, por ambas as partes, perante o juízo de 1º grau (RITJPR, art. 331, § 5º) - os autorizará a validamente dar continuidade aos trabalhos, independentemente de nova ordem.
Ao mais:
Oficie-se o Juízo de origem, dando-lhe ciência do que aqui se decidiu e requisitando-lhe as informações de praxe.
Intime-se a parte agravada para que, querendo, ofereça contrarrazões no prazo de 10 dias.
Em seguida, abra-se vista à Procuradoria de Justiça a fim de manifestar seu interesse na lide.
3 Prazo da lei processual civil (CPC, art. 398) e que se mostra totalmente compatível com o célere rito do Decreto-lei n.º 201/67.
Intimem-se. Cumpra-se.



Um comentário:

  1. Que baixaria ontem na Casa Legislativa de Paiçandu!!
    Cadê a democracia anunciada pelos manifestantes, se não permitem que o poder Legislativo faça o seu papel de fiscalizador e julgador? A inesperiência e afoito dos torcedores do prefeito poderá trazer prejuízo, porque os vereadores foram afrontados e ofendidos em suas legítimas funções democráticas e com certeza eles não vão frustar a população em poder mostrar a força de seu poder de julgador. Se a ideia era que ganhariam no grito defendendo o prefeito, poderá ocorrer totalmente o inverso, já que no comício realizado em caminhão de som com discursos de campanha fora de época por secretários e diretora de escola em horário de expediente,o que é proibido, os vereadores Osvaldo Marinho e o Luizinho, manifestaram em alta voz e bom tom para o mundo inteiro, através da internet amplamente divulgado, suas intenções de votos, logo, por tal motivo os dois estarão impedidos de continuarem votando na CPI e deverão ser substituídos por dois suplentes para a continuidade do julgamento. Acho que eles ao em vez de ajudar, complicaram ainda mais a situação do prefeito. Não sabemos quem seriam os suplentes deles a ser convocados pelo presidente da Câmara ou da CPI, mas, dificilmente apresentarão as mesmas intenções de voto manifestadas pelo Osvaldo Marinho e pelo Luizinho do PT. Até dia 27, então Paiçandu!

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