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sábado, 4 de outubro de 2014

Regras especiais para o dia das eleições



A distribuição dos famosos “santinhos” é uma das práticas proibidas no dia das eleições, ato que pode ser punido com a detenção por período de seis meses a um ano, ou por prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo e pagamento multa. Há várias outras regras que se aplicam especificamente ao dia das eleições e também algumas criadas para assegurar ao eleitor o seu direito de voto, como a proibição de prisão, exceto em flagrante, no período que antecede e sucede o pleito.

Confira, abaixo, o que pode e o que não pode ser feito no dia das eleições:

Campanhas/propaganda política


É proibido
1. Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$5.320,50 a R$15.961,50 (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º):
– o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, I);
– a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca-de-urna (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, II);
– a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, mediante publicações, cartazes, camisas, bonés, broches ou dísticos em vestuário (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, inciso III).

2. É vedada, também, durante todo o dia da votação e em qualquer local público, ou aberto ao público, a aglomeração de pessoas portando instrumentos de propaganda, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.

3. No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato.

É permitido
No dia das eleições, é permitida apenas a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada no uso de camisas, bonés, broches ou dísticos e pela utilização de adesivos em veículos particulares.


Transporte e alimentos


É proibido
É vedado aos candidatos ou órgãos partidários, ou a qualquer pessoa, o fornecimento de transporte ou refeições aos eleitores da zona urbana.
Pena - reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa (artigo 302 do Código Eleitoral).

É permitido
Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:
- a serviço da Justiça Eleitoral;
- coletivos de linhas regulares e não fretados;
- de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;
- o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel.
Somente a Justiça Eleitoral poderá, quando imprescindível, em face da absoluta carência de recursos de eleitores da zona rural, fornecer-lhes refeições, correndo, nesta hipótese, as despesas por conta do Fundo Partidário.

Bebidas alcoólicasNos termos da Resolução nº 215 de 10 setembro de 2014, da Secretaria Estadual de Segurança Pública do Paraná, a lei seca para o período eleitoral será das 6h às 18h de domingo (05 de outubro), ficando proibida a venda, a compra e o consumo de bebidas alcoólicas no período. A medida tem por objetivo garantir a ordem e tranquilidade do pleito. 

Garantias aos eleitores


Não pode
Quinze dias antes das eleições: nenhum candidato poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito.

Cinco dias antes das eleições: data a partir da qual, e até 48 horas depois do encerramento da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

No dia das eleições: os fiscais de partidos políticos e os membros da mesa receptora não poderão ser presos ou detidos, salvo em flagrante delito.


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