O diretório do Partido Comunista do Brasil (PC do B) de Paiçandu apresentou impugnação a candidatura de Paulo Soni (PSB) ao cargo de Prefeito, o diretório alegou que o candidato não teria domicílio em Paiçandu e sim em Maringá.
Em sua defesa Paulo Soni alegou que transferiu o domicílio eleitoral para Paiçandu em 05/10 de 2011 dentro do prazo legal.
A Justiça Eleitoral deu ganho de causa a Paulo Soni que poderá sim ser candidato em Paiçandu.
Agora com esta decisão Paiçandu terá 5 candidatos
O DIRETÓRIO DO PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL- PAIÇANDU DO PARANÁ APRESENTOU IMPUGNAÇÃO A CANDIDATURA DE PAULO SONI, CANDIDATO AO CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL DE PAIÇANDU PELO PSB, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O CANDIDATO NÃO TERIA DOMICÍLIO EM PAIÇANDU E SIM NA CIDADE DE MARINGÁ-PR. EM DEFESA O CANDIDATO IMPUGNADO ALEGOU QUE TRANSFERIU O DOMICÍLIO ELEITORAL PARA PAIÇANDU EM 05.10.2011, OU SEJA, DENTRO DO PRAZO LEGAL. O AGENTE MINISTERIAL MANIFESTOU-SE ÁS FLS. 102/106. OS AUTOS FORAM CONCLUSOS EM 29 DE JULHO DO CORRENTE, CONTUDO NÃO HOUVE DESRESPEITO AOS PRAZOS DA RESOLUÇÃO TSE 23.373/2011, UMA VEZ QUE O DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DOS ATOS PARTIDÁRIOS NÃO HAVIA AINDA SIDO JULGADO (ARTIGO 49 DA CITADA RESOLUÇÃO). É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR : COMO BEM SALIENTOU O PARECER MINISTERIAL O CANDIDATO IMPUGNADO TRANSFERIU O DOMICÍLIO ELEITORAL PARA PAIÇANDU NA DATA DE 05 DE OUTUBRO DE 2011, PORTANTO DENTRO DO PRAZO LEGAL ESTABELECIDO PELA LEI 9.504/97. ADEMAIS, AINDA NA ESTEIRA DO BEL ELABORADO PARECER MINISTERIAL FICOU CLARAMENTE DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE O CANDIDATO POSSUI LAÇOS ESTREITOS COM A CIDADE DE PAIÇANDU, NÃO EXISTINDO NADA QUE VENHA IMPEDIR, POR TAL MOTIVO, O DEFERIMENTO DA CANDIDATURA . ISTO PORQUE, DOMICÍLIO ELEITORAL NÃO SE CONFUNDE COM O DOMICÍLIO CIVIL, DISCIPLINADO PELO CÓDIGO CIVIL. DOMICÍLIO ELEITORAL É O LUGAR DE RESIDÊNCIA OU MORADIA DO REQUERENTE, NO CASO DO ALISTANDO TER MAIS DE UMA, CONSIDERAR-SE-Á DOMICÍLIO QUALQUER DELAS (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CE). VÊ-SE QUE O CÓDIGO ELEITORAL IGUALOU, PARA EFEITO DE DOMICÍLIO, RESIDÊNCIA A MORADIA. OU SEJA, O DOMICÍLIO ELEITORAL TEM CONCEITO MUITO MAIS ABRANGENTE QUE O DOMICÍLIO CIVIL. AQUELE, MAIS FLEXÍVEL E ELÁSTICO, IDENTIFICA-SE COM A RESIDÊNCIA E O LUGAR ONDE O INTERESSADO TEM VÍNCULOS, SEJAM POLÍTICOS, SOCIAIS, AFETIVOS, PATRIMONIAIS, ECONÔMICOS, ETC. PROCESSO: RE 17565 SE RELATOR(A):JUVENAL FRANCISCO DA ROCHA NETO JULGAMENTO:05/04/2011 PUBLICAÇÃO: DJE - DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO, TOMO 66, DATA 15/04/2011, PÁGINA 05/06 RECURSO ELEITORAL. ALISTAMENTO ELEITORAL. DOMICÍLIO. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO FAMILIAR. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. 1. A COMPROVAÇÃO DE DOMICÍLIO PODERÁ SER FEITA MEDIANTE UM OU MAIS DOCUMENTOS DOS QUAIS SE INFIRA SER O ELEITOR RESIDENTE OU TER VÍNCULO PROFISSIONAL, PATRIMONIAL OU COMUNITÁRIO NO MUNICÍPIO A ABONAR A RESIDÊNCIA EXIGIDA (ART. 65,CAPUT, DA RES. TSE Nº 21.538/2003); 2. O DIREITO ELEITORAL CONSIDERA DOMICÍLIO DA PESSOA O LUGAR DE RESIDÊNCIA, HABITAÇÃO OU MORADIA, OU SEJA, NÃO É NECESSÁRIO HAVER ANIMUS DE PERMANÊNCIA DEFINITIVA (JOSÉ JAIRO GOMES, DIREITO ELEITORAL, 4ª ED./BELO HORIZONTE: DEL REY,2009, P. 110); 3. SEGUNDO ENTENDIMENTO DO TSE, O CONCEITO DE DOMICÍLIO ELEITORAL, POR SER MAIS ABRANGENTE QUE O DE DOMICÍLIO CIVIL, ENGLOBA TAMBÉM O VÍNCULO FAMILIAR, AFETIVO, PROFISSIONAL, PATRIMONIAL OU COMUNITÁRIO DO ELEITOR COM A LOCALIDADE ONDE PRETENDE EXERCER O DIREITO DE VOTO (AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 4788/MG, AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CAUTELAR Nº 2455/AM, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 4769/RJ); 4. TENDO O ELEITOR COMPROVADO, POR MEIO DE DOCUMENTOS IDÔNEOS, POSSUIR VÍNCULO FAMILIAR COM A CIRCUNSCRIÇÃO ESCOLHIDA COMO DOMICÍLIO ELEITORAL, HÁ QUE SER REFORMADO O DECISÓRIO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O SEU PEDIDO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE ELEITORES; 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO FORMULADO PELO DIRETÓRIO DO PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL-PAIÇANDU DO PARANÁ E EM FACE DISSO DEFIRO O REGISTRO DA CANDIDATURA À PREFEITO DE PAIÇANDU DE PAULO SONI PELO PSB SOB N. 40 PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. | |
Despacho em 23/07/2012 - RCAND Nº 25778 DR WILLIAM ARTUR PUSSI | |
INTIME-SE PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS, NOS MOLDES DO ARTIGO 43, DA RES. TSE N.º 23.373/2011. APÓS, ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. | |
Despacho em 16/07/2012 - RCAND Nº 25778 DR WILLIAM ARTUR PUSSI | |
NOTIFIQUE-SE O IMPUGNADO PARA CONTESTAÇÃO NOS MOLDES DO ARTIGO 41, DA RES. TSE N.º 23.373/2011. APRESENTADA A CONTESTAÇÃO OU DECORRIDO O PRAZO, VOLTEM CONCLUSOS. |
Senhor Agnaldo, o candidato Haroldo Françozo, também teve sua candidatura deferida e o snhor não deu manchete informando. Um pouco de imparcialidade, não faz mal a ninguém, voce não acha?
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